sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Testamento Vital: decisão sobre a maneira de morrer


Um testamento vital é um documento em que consta uma declaração antecipada de vontade, que alguém pode assinar quando se encontra numa situação de lucidez mental para que a sua vontade, então declarada, seja levada em linha de conta quando, em virtude de uma doença, já não lhe seja possível exprimir livre e conscientemente a sua vontade.
O que se assegura através destes documentos é a "morte digna", no que se refere à assistência e ao tratamento médico a que será submetido um paciente, que se encontra em condição física ou mental incurável ou irreversível, e sem expectativas de cura.
Na grande generalidade das situações, as instruções destes testamentos aplicam-se em situações terminais, quando a pessoa se encontra num estado permanente de inconsciência ou quando sofreu um dano cerebral irreversível que, além da consciência, não possibilite que a pessoa recupere a capacidade de tomar decisões e exprimir seus desejos futuros.
Já existente em vários países, nomeadamente do norte da Europa, o testamento vital é uma realidade nova em Portugal. Não prevendo a lei a possibilidade de o cidadão pré-determinar o comportamento médico face a uma eventual doença incapacitante, alguns cidadãos têm optado, em alternativa, por comunicar aos familiares a sua vontade.
Essa vontade poderá ser mais tarde comunicada ao médico, que, em última análise, e de acordo com o juramento de Hipócrates a que todos os médicos estão subordinados, tomará a decisão, que é sempre pessoal, sobre o tratamento, ou ausência dele, perante a situação em concreto.
A criação de um testamento vital, através do qual uma pessoa lúcida possa fazer uma declaração antecipada da sua vontade, para ser aplicada numa situação em que não a pode expressar, é consensual na Igreja, garante Feytor Pinto. Mas apenas "se este for um direito a fazer escolhas e não inclua o querer morrer", acrescenta.
A morte de Eluana Englaro relança o debate em torno das decisões relacionadas com o momento da morte e os tratamentos que o paciente aceita ou rejeita. O caso de Eluana Englaro relançou em Portugal o debate em torno da eutanásia e do Testamento Vital. A italiana que estava em estado vegetativo há 17 anos (persistente há dois anos) após ter sofrido um acidente de viação, faleceu a 9 de Fevereiro, depois de os médicos lhe terem suspendido a alimentação e a hidratação artificial que a mantinham viva.
Segundo o sítio electrónico da Internacional Anti-Euthanasia Task Force, os Estados americanos do Oregan e Washington, juntamente com a Holanda e a Bélgica são as únicas jurisdições do mundo que permitem especificamente a eutanásia e o suicídio assistido.


Nos dois Estados americanos foram criadas leis que permitem o suicídio assistido. Por sua vez os dois países europeus permitiram tanto a eutanásia como o suicídio assistido. Na Suíça estes dois actos são ilegais, todavia o suicídio assistido apenas é penalizado caso tenha sido levado a cabo por motivos egoístas.
No território norte da Austrália foi aprovada a eutanásia, em 1995, mas foi revogada pelo parlamento em 1997. Também em 1997 o Supremo Tribunal na Colômbia decidiu que deveriam ser retiradas as penalizações às mortes por piedade, mas a decisão não terá efeito até que seja aprovada pelo Congresso Colombiano.
Em Portugal a eutanásia não é autorizada nem o testamento vital é reconhecido. No caso da Eutanásia, a Constituição da República Portuguesa reconhece o Direito à dignidade humana e social (artigos 1º e 13º), da mesma forma que nos artigos 24º, 26º e 64º onde são consagrados o direito à vida, o direito de defender e promover a sua saúde e a dos outros, sustentando que a vida humana é inviolável e que nenhum caso se aplicará a pena de morte.

No código penal a eutanásia pode ser considerada como homicídio; homicídio qualificado; homicídio privilegiado; homicídio a pedido da vítima; incitamento ou ajuda ao suicídio e homicídio por negligência, conforme o caso (artigos 131º, 132º, 133º, 134º, 135º e 136º, respectivamente).

Relativamente ao testamento vital (registo antecipado com instruções sobre os tratamentos que a pessoa permite ou recusa receber ao longo da vida, em caso de incapacidade de exprimir a sua vontade) ainda não está regulamentado.

Por: Sónia Casado

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